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SPED EFD Contribuições - Previdenciária e Pis Cofins – IN1252, IN1052 e IN1161

O que é o SPED EFD Contribuições - Previdenciária e Pis Cofins?

- O SPED EFD Contribuições - Pis e Cofins é o Livro (Arquivo Digital) da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins e agora EFD-Contribuições), para fins fiscais instituído pela RFB (Receita Federal) e que se tornará gradualmente obrigatório para as Pessoas Jurídicas relacionadas nas Instruções Normativas: IN 1052, IN1161 e IN1218/11

O que mudou com a Instrução Normativa 1161 (IN1.161) de 31/05/2011?
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 e fez as seguintes mudanças / alterações, que valem pra já:

- Renomeou a EFD PIS Cofins para EFD Contribuições;

- Acresceu à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada EFD-Contribuições, o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.

- Manteve a obrigatoriedade de escrituração, leiaute de escrituração, regras de escrituração e situações de dispensa de escrituração, aplicáveis à EFD-PIS/Cofins.

A IN RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a ser utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.

No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página “EFD-PIS/Cofins”

Quem está obrigado e quando?
O cronograma de Receita Federal é:

Quais empresas não devem entregar, estando desobrigadas ao SPED EDF Pis Cofins?

Segundo a IN 1218, as seguintes não devem entregar o arquivo mensal de SPED EFD Contribuições - Pis e Cofins:

Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:

I - As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime.

II - As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º.

III - As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.

IV - os órgãos públicos.

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - Os condomínios edilícios.

II - Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

III - Os consórcios de empregadores.

IV - Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

V - Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

VI - Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM.

VII - As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior.

VIII - As representações permanentes de organizações internacionais.

IX - Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

X - Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.

XI - Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica.

XII - As incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

XIII - As empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil.

XIV - As comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos.

XV - As comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada ano calendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."

Ainda continuaremos a entregar DCTF e DACON?
A continuidade da DCTF é certa, devido ao conjunto de outras informações como IRPJ na Fonte e outros tributos diretos e indiretos destacados nessa obrigação. A DACON deve ser extinta para empresas optantes pelo Lucro Real e já foi extinta para empresas do Lucro Presumido, a idéia do EFD Pis/Cofins é modernizar a apresentação de informações e completar o acesso da RFB (Receita Federal) aos movimentos das empresas.

Os arquivos serão entregues juntos com o SPED EFD ICMS e IPI?
- O EFD Pis/Cofins é uma obrigação diferente do SPED EFD (Escrituração Fiscal Digital) e é entregue em outro arquivo e em dada diferente.
- O EFD Pis/Cofins será entregue sempre no 5o. (quinto) dia útil do 2o. (segundo) mês subseqüente ao mês do fato gerador, ex: EFD Pis/Cofins referente ao mês deverá ser entregue até o 5º dia útil do próximo mês subsequente.

Como será a entrega do Arquivo e como funcionarão Fiscalizações?
Será similar aos do SPED em geral com assinatura digital (com certificado), uso de um PVA (programa validador) e entregue via internet. Da mesma forma o mesmo arquivo poderá ser solicitado por fiscalizações em substituição a IN86, acompanhada de uma documentação especifica de acompanhamento. Assim, além de entregar seu arquivo pela internet, você também terá de guardá-lo para consultas futuras, entregas em fiscalizações e eventuais correções solicitadas pelo fisco.

Qual é o valor da multa pela não entrega?
O valor da multa por atraso na entrega do EFD Pis/Cofins é de R$ 5.000,00 por mês calendário não entregue.

O EFD Pis/Cofins pode ser retificado?
Sim, a legisla ção prevê retificação e/ou substituição para correção e no caso de ajuste (tomada) de créditos ou contribuições. Nesse caso a substituição só poderá ser feita até o dia 30 de junho do ano calendário posterior ao ano do arquivo EFD Pis/Cofins em questão, ou seja, antes da entrega do SPED ECD (Contábil), DIPJ e eLALUR, obrigações essas que efetivam e encerram as movimentações contábeis do exercício em questão.

A Normativa 1052 que institui o EFD Pis/Cofins nega a substituição do arquivo digital apenas nos seguintes casos:

Como a COLDWELL Fiscal pode apoiar sua empresa:
A COLDWELL Fiscal poderá atendê-lo de duas maneiras:

1º Nós fornecemos serviços, onde sua empresa não precisa adquirir licenças nem implantar uma solução fiscal. A COLDWELL extrai os dados do seu ERP e gera os arquivos de acordo com as especificações do SPED Pis e Cofins.

2º Também dispomos da mais completa solução de software fiscal do mercado - o SIF. . Esta solução esta integrada aos principais ERPs do mercado como Oracle EBS, JD Edwards, SAP, etc. Saiba mais em: http://www.coldwell-fiscal.com.br/produtos_solucaointegradafiscal.aspx

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